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Moisés Silva, Advocacia Criminal, Advocacia cível, Advocacia Securitária

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Moises Felipe, Advogado
Moises Felipe
OAB 231.595/MG VERIFICADO
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Moises Felipe, Advogado
Moises Felipe
Comentário · há 5 anos
A questão não é essa, a questão é que o juiz ao proferir a sentença de pronuncia ele poderia analisar os fatos e verificar se há alguma prova de autoria ou materialidade delitiva e assim decidir o caso.

O corre que os magistrados de piso fundamentam a sentença de pronuncia dizendo que na duvida o acusado deverá ser julgado por seus pares, o que viola o principio constitucional do in dúbio pro reo, que inclusive é uma cláusula pétrea disposta no artigo
da CRFB/88, mandando assim um potencial inocente para as mão de cidadãos leigos na esfera processual penal, que poderão condenar um inocente.

Ademais, o corpo de jurados não tem a obrigatoriedade de sequer fundamentar suas decisões, outra violação a CRFB/88 que dispõe que todas as decisões dos órgãos judiciários deverão ser fundamentadas sob pena de nulidade. Neste ato o corpo de jurados recebe capacidade de juízes temporários para decidir uma determinada demanda, sendo assim, não estão isentos desta norma.
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